quinta-feira, 26 de maio de 2011

A Inviolabilidade do Advogado no Exercício da Profissão

RESUMO


Inviolabilidade é uma palavra de origem latina (inviolabilis) e significa que não se pode ou deve violar, juridicamente significa o “que está legalmente protegido contra qualquer violência e acima da ação da justiça” (FERREIRA, 2004), é uma prerrogativa que confere à certas pessoas e lugares isenção de ação da justiça.
A advocacia no Brasil é uma garantia constitucional, já que no seu artigo 133, há a previsão da indispensabilidade do advogado na administração da Justiça.
Para assegurar o dispositivo citado o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB) garante, entre os direitos do advogado, a inviolabilidade profissional, visando, sobretudo, o sigilo dos dados de clientes.
A inviolabilidade profissional é um direito que afiança ao advogado a possibilidade de trabalhar com maior segurança e liberdade, já que lhes são asseguradas a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de suas correspondências e comunicações.
Constitui, portanto, mais uma garantia à sociedade que se vale dos serviços advocatícios do que uma garantia ao advogado propriamente dito.
A inviolabilidade abrange a imunidade profissional, a proteção ao sigilo profissional e a proteção aos meios de trabalho, ou seja, o profissional, sua residência e seu ambiente de trabalhos são protegidos e são considerados inviolávies.
A imunidade profissional está prevista no parágrafo 2º do artigo 7º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB), e significa a liberdade de expressão do advogado.
Neste artigo, vamos discorrer a cerca do tema em questão, bem como as variáveis envolvendo esta imunidade profissional

I)                    Contextualização
Na advocacia o exercício profissional prestado pelo advogado constitui um múnus público, isto é, uma função pública, dada a essencialidade do serviço, e constitui, também, função social, pois desempenha importante serviço de organização e desenvolvimento da sociedade. Pellizzaro (1997, p. 31) bem define essa profissão:

[...] o advogado se caracteriza no livre exercício de sua atividade profissional como órgão que integra a ordem jurídica, de caráter privado indispensável ao atendimento das necessidades especiais da sociedade sendo inviolável por seus atos e manifestações nos limites da lei.
No Brasil a primeira lei a abordar a inviolabilidade do advogado, protegendo-o das possíveis ofensas que podem ser ditas no calor da discussão em juízo, foi o Código Penal de 1940 em seu artigo 142, inciso I:

CP, art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

Posteriormente, dando-se ao advogado o ‘status’ de função pública (ou múnus público), a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 133, expressamente referenciou a inviolabilidade profissional do advogado:

Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Além disso, a Constituição Federal trouxe em seu artigo 5º inciso LVII o princípio da presunção de inocência, prevendo que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo; e os princípios da inviolabilidade domiciliar (inciso XI) e de correspondências (inciso XII), visando maior segurança jurídica aos procedimentos investigativos não só contra o advogado, mas, principalmente, em relação a todo cidadão.
Visando regulamentar o disposto na Constituição e para garantir o pleno desempenho da atividade advocatícia, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, trata da inviolabilidade logo no artigo 2º,  onde é assegurado ao advogado, no exercício da profissão, a inviolabilidade de seus atos e manifestações. E ainda no capítulo que trata dos direitos do advogado dá mais ênfase ao tema, assim dispondo:

EAOAB, Art. 7º - São direitos do advogado:
II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB;

A inviolabilidade por atos e manifestações ocorre de forma interna, atuando no âmbito dos processos e tribunais, bem como de forma externa, em seu local de trabalho ou onde estiver desempenhando o papel de advogado, em outras palavras, compreende: seu escritório ou local de trabalho, seus arquivos e dados, suas correspondências e comunicações.
A inviolabilidade abrange a imunidade profissional, a proteção ao sigilo profissional e a proteção aos meios de trabalho.
Segundo Ramos (2001, p. 112), a imunidade profissional pode ser entendida como a garantia da liberdade de expressão do advogado. Está prevista no parágrafo 2º do artigo 7º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB):
EAOAB, § 2º, art. 7º – O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, a difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.

Desta forma, ao advogado também se assegura a possibilidade de autocrítica, respeitando-se os limites da liberdade que lhe é concedida para os fins de fazer atuar o Direito, e buscar a Justiça.
Ramos (2001, p. 112) e traz o apontamento de Soler para complementar o conceito de imunidade profissional, que assim diz:
[...] na realidade, seria difícil, senão impossível, conciliar o princípio constitucional da ampla defesa com ressalvas e limitações que, afinal, acabariam por anular o próprio mandamento supremo.

Uma outra abrangência da inviolabilidade, é a proteção aos meios de trabalho, que abrange seu escritório ou local de trabalho, seus arquivos e dados, suas correspondências e suas comunicações, incluindo-se nesse quesito as telefônicas, os e-mails, os fax, etc. Apreciando o tema, o Dr. Milton Basaglia, assim se manifestou:
ESCRITÓRIO - INVIOLABILIDADE DO LOCAL – EXTENSÃO. O advogado tem, como direito intocável, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins. O direito à inviolabilidade se estende a todos os meios e instrumentos de trabalho profissional, onde quer que eles se encontrem, ainda que em trânsito. Inclui, portanto, na hipótese dos advogados de empresa, aqueles situados no domicílio ou sede de seu constituinte ou assessorado (...). (ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, 1996).

Tanto cuidado ao assegurar o direito de inviolabilidade dos advogados se dá em função de garantias constitucionais como a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal que, em nome das partes conflitantes, devem ser resguardados. Nos dizeres de Pellizzaro (1997, p. 32):
Estas prerrogativas [inviolabilidade do advogado] que representam a necessária proteção decorrem do fato de que o profissional do direito milita em área de notória turbulência social intermediando o interesse conflitante das partes justificando-se por isso a proteção especial prevista em lei.
 II)                        CONCLUSÃO

Após discorrer acima sobre o tema Inviolabilidade do advogado no exercício de sua função, entendemos que a Constituição Federal, detêm claro e objetivo a proteção para que o operador do direito consiga atuar de forma livre e segura.
                                        Resguardados para o exercício de suas funções, o advogado tem seu ambiente de trabalho e residência também salvaguardados, bem como os dados e informações de seus clientes.
                                        Contudo, a lei existe para salvaguardá-los, mas deve o operador do direito ter uma atenção especial ao atendimento a Ética em sua rotina de trabalho, onde sanções e penalidades são prevista para quem não os respeitar.

                                               “..A inviolabilidade, que decorre da necessidade de se garantir independência e segurança ao advogado, não poderá, em hipótese alguma, ter como conseqüência a irresponsabilidade. Agindo com culpa ou dolo, deverá o inscrito na OAB sofrer as conseqüências de seus atos assim qualificados, enquanto a inviolabilidade tem características próprias, não podendo sofrer processo por difamação, injúria ou desacato (ou ainda por calúnia, quando autorizado por seu cliente, art. 7.°, § 2.°). A responsabilidade civil ou criminal, por culpa ou dolo, em qualquer outro caso, apurada em processo regular, não o eximirá das sanções cíveis ou criminais, como, aliás, acontece com qualquer  cidadão...”
Bibliografia:




quarta-feira, 25 de maio de 2011

A importância da Perícia Criminal à luz da Justiça

RESUMO:

                                   Neste artigo, vamos discorrer a cerca da importância do trabalho do Perito, pessoa física, que com alto conhecimento técnico em sua área, é designado pela justiça, para averiguar e aferir por intermédio de seu trabalho na perícia criminal, fatos cujos esclarecimentos são de interesses em processos judiciais.

INTRODUÇÃO

O trabalho da Perícia Criminal é extremamente importante para trazer à luz da Justiça, o criminoso oculto.  A efetividade da utilização do conhecimento dos peritos é assegurada em Lei conforme  Art. 145, CPC, nos diz o seguinte a cerca do Perito: “Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assitido por um perito, segundo disposto art. 421.”
Mas o que é um perito?
Perito: no sentindo ampolo, são pessoas físicas entendidas, e extremamente especializadas em determinado assunto, os quais são designados pela Justiça, onde a partir disso, recebem a incumb~encia de ver e aferir fatos de natureza permanente, cujo esclarecimento e fundamentação são importantissimos para o desfeixo do processo.  
Estes profissionais são designados pela Justição, contratados mediante concurso público.
As instâncias de peritos abrangem profissionais técnicos habilitados e graduados em: Biologia, Biomedicina, Computação, Contabilidade, Engenharias, Fármacia, Fisica, Fonodiologia, Matemática, Medicina, Medicina Veterinária, Química, e outras.
A suas áreas, instâncias de atuação podem ser: criminal, médico-legista, odonto-legista (conf. Lei 1203/09).
Com o advento da tecnologia, e sua evolução, os profissionais de perícia, foram colocados a prova seus conhecimentos, com exigências maiores de especializações, para acompanhar tal variaveis e suas ferramentas.
.                       A Polícia Judicária é responsável direta pela investigação criminal, estabelecido constitucionalmente para tal, onde a verdade é o instrumento base ou alicerce, através do qual o Ministério Público se fundamenta para oferecer denúnicas e levar criminosos à justiça, e sempre, desde o princípio, se faz necessária a presença da Perícia Técnica, que posteriormente se chamou de Polícia Tecnica.
             A perícia criminal inseri aos processos, provas materiais para fundamentar cada situação (reconstituir, delimitar áreas, comprovar materiais utilizados no cenário), para constatação e descrição detalhada de cada situação, utilizando-se para tal de fotos, filmes, amostras etc..... Para a convocação do perito na instância criminal, o prazo de apresentação é imediata, dado a Urgência envolvendo a preservação do local do crime.
            Os laudos periciais são decisivos para conclusão dos inquéritos. Quando o processo corre normalmente o prazo de finalização de laudo é até 30 dias (exames de DNA, e balisticos), mas as variáveis dependem sempre da complexidade de cada caso envolvido, onde por exemplo nos casos de réu preso, o prazo é de 01 a 15 dias. Geralmente a assintura do laudo pericial é feito por dois técnicos.
            A perícia criminal conta com a interação da equipe da Polícia Civil (delegado, escrivão e policial), junto ao períto, na cena do crime, para facilitar o trabalho e atalhar processos.
            A Justiça Criminal, em busca da verdade real e abasoluta dos delitos, e para não cometer o injusto, uma vez que, o “bem maior é a liberdade” da pessoa (Art. 5º. Da CF/88), comunga-se que o melhor é deixar um possível culpado solto, a prender um “inocente”, e procura diante disso, alicerçar-se no processo com maior números de provas possíveis, que serão decisivas no julgamento do indivíduo.
                        O médico legista que atua no laboratorio de DNA da Polícia Civil em SP, Dr. Luís Renato Silveira, destacou a importância deste trabalho, na investigação criminal: “O nosso trabalho se tornou peça fundamental para desvendar crimes, que muitas vezes, o autor é quase invisivel, mas analisando outros vestígios da cena, é possível solucionar o caso com precisão”  afirmou.
                        O especialista ainda salienta que foi por meio de crimes bárbaros, divulgados pela mídia, que começaram no Brasil, a investir na perícia criminal. Para ele, a perícia é vital para a persecução penal, ou seja, o períto seria quem abre ou fecha o cadeado da sela do criminoso. (Art. 312 CPC – “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, de ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime ou indício suficiente de autoria”.).


CONCLUSÃO

            A perícia em todos os processos seja de cunho civil ou criminal tem grande importância no quesito comprovação e averiguação das provas.
            Por esta grande valia, atualmente o sistema judiciário penal, sempre utiliza-se destes profissionais para averiguação das minúcias, para aferir o resultado de seus inquéritos.
            Na perícia criminal, são detalhadas informações e testes comprobatórios que demonstraram com toda segurança, fatos que muitas das vezes passariam de forma obscura.
            A Polícia Civil concomitantemnete com os peritos, com total segurança, garantindo acertividade, agilidade aos laudos de processos.
            Para ter maior índice de qualidade dentre seus profissionais, o ingresso à carreira de perito é feito via concurso público, com comprovação de conhecimento técnico, e ainda vínculo ao orgão da classe de graduação do técnico.
            Podemos dizer que atualmente cabe a perícia criminal embasar em seus lados, as informações que certamente abrirão ou fecharão as portas da sela para o acusado.


quarta-feira, 18 de maio de 2011

As origens da balança na justiça

Utensílio de origem caldéia, símbolo místico da justiça, quer dizer, da equivalência e equação entre o castigo e a culpa (CIRLOT, 1984, p. 112); não é apenas um signo zodiacal, mas em geral o símbolo da justiça e do comportamento correto, da medida, do equilíbrio, em muitas culturas representa a imagem da jurisdição, da justiça terrena, da "justitia", com os olhos vendados, que não se deixa se influenciar durante a avaliação da culpa.

Também no além, segundo a doutrina ética de muitas religiões no que se refere à remissão dos pecados, ocorre um julgamento que decide sobre o peso das boas e das más ações realizadas na terra; assim como, por exemplo, o julgamento dos mortos dos antigos egípcios, no qual o deus Osíris, na presença de Maat, a deusa da justiça, pesa o coração do morto e decide sobre seu destino ultraterreno.

O ato de pesar as ações terrenas encontra-se presente também nos julgamentos do além dos antigos persas e dos tibetanos. Na Grécia, com a balança, Zeus inflige ao homem seu destino. - No cristianismo a balança é símbolo e atributo eminente do juiz universal no fim dos tempos; ele decide, com a balança na mão se aquele que se encontra defronte à cadeira do juiz divino deve ser designado ao paraíso do céu ou aos tormentos eternos do inferno (BIEDERMANN, 1994, p. 49)

Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/bibliotecaConsultaProdutoBibliotecaSimboloJustica/anexo/balanca.pdf

A dama da justiça

uma dama, bela, altiva, com venda nos olhos, balança em equilíbrio e espada na mão, pronta para ser usada, se necessário!