RESUMO
Inviolabilidade é uma palavra de origem latina (inviolabilis) e significa que não se pode ou deve violar, juridicamente significa o “que está legalmente protegido contra qualquer violência e acima da ação da justiça” (FERREIRA, 2004), é uma prerrogativa que confere à certas pessoas e lugares isenção de ação da justiça.
A advocacia no Brasil é uma garantia constitucional, já que no seu artigo 133, há a previsão da indispensabilidade do advogado na administração da Justiça.
Para assegurar o dispositivo citado o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB) garante, entre os direitos do advogado, a inviolabilidade profissional, visando, sobretudo, o sigilo dos dados de clientes.
A inviolabilidade profissional é um direito que afiança ao advogado a possibilidade de trabalhar com maior segurança e liberdade, já que lhes são asseguradas a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de suas correspondências e comunicações.
Constitui, portanto, mais uma garantia à sociedade que se vale dos serviços advocatícios do que uma garantia ao advogado propriamente dito.
A inviolabilidade abrange a imunidade profissional, a proteção ao sigilo profissional e a proteção aos meios de trabalho, ou seja, o profissional, sua residência e seu ambiente de trabalhos são protegidos e são considerados inviolávies.
A imunidade profissional está prevista no parágrafo 2º do artigo 7º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB), e significa a liberdade de expressão do advogado.
Neste artigo, vamos discorrer a cerca do tema em questão, bem como as variáveis envolvendo esta imunidade profissional
I) Contextualização
Na advocacia o exercício profissional prestado pelo advogado constitui um múnus público, isto é, uma função pública, dada a essencialidade do serviço, e constitui, também, função social, pois desempenha importante serviço de organização e desenvolvimento da sociedade. Pellizzaro (1997, p. 31) bem define essa profissão:
[...] o advogado se caracteriza no livre exercício de sua atividade profissional como órgão que integra a ordem jurídica, de caráter privado indispensável ao atendimento das necessidades especiais da sociedade sendo inviolável por seus atos e manifestações nos limites da lei.
No Brasil a primeira lei a abordar a inviolabilidade do advogado, protegendo-o das possíveis ofensas que podem ser ditas no calor da discussão em juízo, foi o Código Penal de 1940 em seu artigo 142, inciso I:
CP, art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
Posteriormente, dando-se ao advogado o ‘status’ de função pública (ou múnus público), a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 133, expressamente referenciou a inviolabilidade profissional do advogado:
Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Além disso, a Constituição Federal trouxe em seu artigo 5º inciso LVII o princípio da presunção de inocência, prevendo que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo; e os princípios da inviolabilidade domiciliar (inciso XI) e de correspondências (inciso XII), visando maior segurança jurídica aos procedimentos investigativos não só contra o advogado, mas, principalmente, em relação a todo cidadão.
Visando regulamentar o disposto na Constituição e para garantir o pleno desempenho da atividade advocatícia, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, trata da inviolabilidade logo no artigo 2º, onde é assegurado ao advogado, no exercício da profissão, a inviolabilidade de seus atos e manifestações. E ainda no capítulo que trata dos direitos do advogado dá mais ênfase ao tema, assim dispondo:
EAOAB, Art. 7º - São direitos do advogado:
II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB;
A inviolabilidade por atos e manifestações ocorre de forma interna, atuando no âmbito dos processos e tribunais, bem como de forma externa, em seu local de trabalho ou onde estiver desempenhando o papel de advogado, em outras palavras, compreende: seu escritório ou local de trabalho, seus arquivos e dados, suas correspondências e comunicações.
A inviolabilidade abrange a imunidade profissional, a proteção ao sigilo profissional e a proteção aos meios de trabalho.
Segundo Ramos (2001, p. 112), a imunidade profissional pode ser entendida como “a garantia da liberdade de expressão do advogado”. Está prevista no parágrafo 2º do artigo 7º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB):
EAOAB, § 2º, art. 7º – O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, a difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
Desta forma, ao advogado também se assegura a possibilidade de autocrítica, respeitando-se os limites da liberdade que lhe é concedida para os fins de fazer atuar o Direito, e buscar a Justiça.
Ramos (2001, p. 112) e traz o apontamento de Soler para complementar o conceito de imunidade profissional, que assim diz:
[...] na realidade, seria difícil, senão impossível, conciliar o princípio constitucional da ampla defesa com ressalvas e limitações que, afinal, acabariam por anular o próprio mandamento supremo.
Uma outra abrangência da inviolabilidade, é a proteção aos meios de trabalho, que abrange seu escritório ou local de trabalho, seus arquivos e dados, suas correspondências e suas comunicações, incluindo-se nesse quesito as telefônicas, os e-mails, os fax, etc. Apreciando o tema, o Dr. Milton Basaglia, assim se manifestou:
ESCRITÓRIO - INVIOLABILIDADE DO LOCAL – EXTENSÃO. O advogado tem, como direito intocável, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins. O direito à inviolabilidade se estende a todos os meios e instrumentos de trabalho profissional, onde quer que eles se encontrem, ainda que em trânsito. Inclui , portanto, na hipótese dos advogados de empresa, aqueles situados no domicílio ou sede de seu constituinte ou assessorado (...). (ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, 1996).
Tanto cuidado ao assegurar o direito de inviolabilidade dos advogados se dá em função de garantias constitucionais como a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal que, em nome das partes conflitantes, devem ser resguardados. Nos dizeres de Pellizzaro (1997, p. 32):
Estas prerrogativas [inviolabilidade do advogado] que representam a necessária proteção decorrem do fato de que o profissional do direito milita em área de notória turbulência social intermediando o interesse conflitante das partes justificando-se por isso a proteção especial prevista em lei.
II) CONCLUSÃO
Após discorrer acima sobre o tema Inviolabilidade do advogado no exercício de sua função, entendemos que a Constituição Federal, detêm claro e objetivo a proteção para que o operador do direito consiga atuar de forma livre e segura.
Resguardados para o exercício de suas funções, o advogado tem seu ambiente de trabalho e residência também salvaguardados, bem como os dados e informações de seus clientes.
Contudo, a lei existe para salvaguardá-los, mas deve o operador do direito ter uma atenção especial ao atendimento a Ética em sua rotina de trabalho, onde sanções e penalidades são prevista para quem não os respeitar.
“..A inviolabilidade, que decorre da necessidade de se garantir independência e segurança ao advogado, não poderá, em hipótese alguma, ter como conseqüência a irresponsabilidade. Agindo com culpa ou dolo, deverá o inscrito na OAB sofrer as conseqüências de seus atos assim qualificados, enquanto a inviolabilidade tem características próprias, não podendo sofrer processo por difamação, injúria ou desacato (ou ainda por calúnia, quando autorizado por seu cliente, art. 7.°, § 2.°). A responsabilidade civil ou criminal, por culpa ou dolo, em qualquer outro caso, apurada em processo regular, não o eximirá das sanções cíveis ou criminais, como, aliás, acontece com qualquer cidadão...”
Bibliografia: