quinta-feira, 26 de maio de 2011

A Inviolabilidade do Advogado no Exercício da Profissão

RESUMO


Inviolabilidade é uma palavra de origem latina (inviolabilis) e significa que não se pode ou deve violar, juridicamente significa o “que está legalmente protegido contra qualquer violência e acima da ação da justiça” (FERREIRA, 2004), é uma prerrogativa que confere à certas pessoas e lugares isenção de ação da justiça.
A advocacia no Brasil é uma garantia constitucional, já que no seu artigo 133, há a previsão da indispensabilidade do advogado na administração da Justiça.
Para assegurar o dispositivo citado o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB) garante, entre os direitos do advogado, a inviolabilidade profissional, visando, sobretudo, o sigilo dos dados de clientes.
A inviolabilidade profissional é um direito que afiança ao advogado a possibilidade de trabalhar com maior segurança e liberdade, já que lhes são asseguradas a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de suas correspondências e comunicações.
Constitui, portanto, mais uma garantia à sociedade que se vale dos serviços advocatícios do que uma garantia ao advogado propriamente dito.
A inviolabilidade abrange a imunidade profissional, a proteção ao sigilo profissional e a proteção aos meios de trabalho, ou seja, o profissional, sua residência e seu ambiente de trabalhos são protegidos e são considerados inviolávies.
A imunidade profissional está prevista no parágrafo 2º do artigo 7º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB), e significa a liberdade de expressão do advogado.
Neste artigo, vamos discorrer a cerca do tema em questão, bem como as variáveis envolvendo esta imunidade profissional

I)                    Contextualização
Na advocacia o exercício profissional prestado pelo advogado constitui um múnus público, isto é, uma função pública, dada a essencialidade do serviço, e constitui, também, função social, pois desempenha importante serviço de organização e desenvolvimento da sociedade. Pellizzaro (1997, p. 31) bem define essa profissão:

[...] o advogado se caracteriza no livre exercício de sua atividade profissional como órgão que integra a ordem jurídica, de caráter privado indispensável ao atendimento das necessidades especiais da sociedade sendo inviolável por seus atos e manifestações nos limites da lei.
No Brasil a primeira lei a abordar a inviolabilidade do advogado, protegendo-o das possíveis ofensas que podem ser ditas no calor da discussão em juízo, foi o Código Penal de 1940 em seu artigo 142, inciso I:

CP, art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

Posteriormente, dando-se ao advogado o ‘status’ de função pública (ou múnus público), a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 133, expressamente referenciou a inviolabilidade profissional do advogado:

Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Além disso, a Constituição Federal trouxe em seu artigo 5º inciso LVII o princípio da presunção de inocência, prevendo que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo; e os princípios da inviolabilidade domiciliar (inciso XI) e de correspondências (inciso XII), visando maior segurança jurídica aos procedimentos investigativos não só contra o advogado, mas, principalmente, em relação a todo cidadão.
Visando regulamentar o disposto na Constituição e para garantir o pleno desempenho da atividade advocatícia, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, trata da inviolabilidade logo no artigo 2º,  onde é assegurado ao advogado, no exercício da profissão, a inviolabilidade de seus atos e manifestações. E ainda no capítulo que trata dos direitos do advogado dá mais ênfase ao tema, assim dispondo:

EAOAB, Art. 7º - São direitos do advogado:
II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB;

A inviolabilidade por atos e manifestações ocorre de forma interna, atuando no âmbito dos processos e tribunais, bem como de forma externa, em seu local de trabalho ou onde estiver desempenhando o papel de advogado, em outras palavras, compreende: seu escritório ou local de trabalho, seus arquivos e dados, suas correspondências e comunicações.
A inviolabilidade abrange a imunidade profissional, a proteção ao sigilo profissional e a proteção aos meios de trabalho.
Segundo Ramos (2001, p. 112), a imunidade profissional pode ser entendida como a garantia da liberdade de expressão do advogado. Está prevista no parágrafo 2º do artigo 7º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB):
EAOAB, § 2º, art. 7º – O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, a difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.

Desta forma, ao advogado também se assegura a possibilidade de autocrítica, respeitando-se os limites da liberdade que lhe é concedida para os fins de fazer atuar o Direito, e buscar a Justiça.
Ramos (2001, p. 112) e traz o apontamento de Soler para complementar o conceito de imunidade profissional, que assim diz:
[...] na realidade, seria difícil, senão impossível, conciliar o princípio constitucional da ampla defesa com ressalvas e limitações que, afinal, acabariam por anular o próprio mandamento supremo.

Uma outra abrangência da inviolabilidade, é a proteção aos meios de trabalho, que abrange seu escritório ou local de trabalho, seus arquivos e dados, suas correspondências e suas comunicações, incluindo-se nesse quesito as telefônicas, os e-mails, os fax, etc. Apreciando o tema, o Dr. Milton Basaglia, assim se manifestou:
ESCRITÓRIO - INVIOLABILIDADE DO LOCAL – EXTENSÃO. O advogado tem, como direito intocável, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins. O direito à inviolabilidade se estende a todos os meios e instrumentos de trabalho profissional, onde quer que eles se encontrem, ainda que em trânsito. Inclui, portanto, na hipótese dos advogados de empresa, aqueles situados no domicílio ou sede de seu constituinte ou assessorado (...). (ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, 1996).

Tanto cuidado ao assegurar o direito de inviolabilidade dos advogados se dá em função de garantias constitucionais como a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal que, em nome das partes conflitantes, devem ser resguardados. Nos dizeres de Pellizzaro (1997, p. 32):
Estas prerrogativas [inviolabilidade do advogado] que representam a necessária proteção decorrem do fato de que o profissional do direito milita em área de notória turbulência social intermediando o interesse conflitante das partes justificando-se por isso a proteção especial prevista em lei.
 II)                        CONCLUSÃO

Após discorrer acima sobre o tema Inviolabilidade do advogado no exercício de sua função, entendemos que a Constituição Federal, detêm claro e objetivo a proteção para que o operador do direito consiga atuar de forma livre e segura.
                                        Resguardados para o exercício de suas funções, o advogado tem seu ambiente de trabalho e residência também salvaguardados, bem como os dados e informações de seus clientes.
                                        Contudo, a lei existe para salvaguardá-los, mas deve o operador do direito ter uma atenção especial ao atendimento a Ética em sua rotina de trabalho, onde sanções e penalidades são prevista para quem não os respeitar.

                                               “..A inviolabilidade, que decorre da necessidade de se garantir independência e segurança ao advogado, não poderá, em hipótese alguma, ter como conseqüência a irresponsabilidade. Agindo com culpa ou dolo, deverá o inscrito na OAB sofrer as conseqüências de seus atos assim qualificados, enquanto a inviolabilidade tem características próprias, não podendo sofrer processo por difamação, injúria ou desacato (ou ainda por calúnia, quando autorizado por seu cliente, art. 7.°, § 2.°). A responsabilidade civil ou criminal, por culpa ou dolo, em qualquer outro caso, apurada em processo regular, não o eximirá das sanções cíveis ou criminais, como, aliás, acontece com qualquer  cidadão...”
Bibliografia:




Nenhum comentário:

Postar um comentário